CRITÉRIOS DE DISCERNIMENTO DAS APARIÇÕES E REVELAÇÕES

Normas que regem os fatos posteriores a 1980:

(tendo suscitado a consulta de pesquisas anteriores, como a de Bonate ou a de Garabandal, por exemplo), estabelecidas pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 1974-1978. 

I. Da origem e do caráter destas normas:

Aquando da Congregação Plenária anual, em Novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação estudaram os problemas relativos às presumíveis aparições e revelações, com as consequências que, normalmente, delas advêm, e chegaram às seguintes conclusões:


Hoje, mais que antigamente, a notícia destas aparições espalha-se com maior rapidez entre os fiéis, através dos meios de informação (“mass media”);

 

Por outro lado, a maior mobilidade possibilita peregrinações mais frequentes.

 

Assim, também a autoridade eclesiástica é levada a reflectir sobre este tema. É preciso notar que, com os actuais meios de conhecimento, as contribuições científicas e a exigência de uma crítica rigorosa, se torna mais difícil, quando não impossível, chegar tão rápido como antes a juízos como os que antes concluíam os inquéritos nesta matéria (“sobrenaturalidade constatada”, “sobrenaturalidade não constatada”); e, por isso, não é tão fácil autorizar ou proibir um culto público ou qualquer outra forma e devoção dos fiéis.

 

Por estas razões, para que a devoção suscitada nos fiéis por este género de fatos possa manifestar-se como um serviço em plena comunhão com a Igreja, e dar fruto, e para que a Igreja possa discernir ulteriormente a verdadeira natureza dos factos, os Padres estimaram que se proceda, nesta matéria, do modo que agora segue.

 

Para que a Autoridade Eclesiástica possa ter mais certezas sobre esta ou aquela aparição ou revelação, procederá da seguinte forma:

 

  • em primeiro lugar, julgar segundo os critérios positivos e negativos (cf. Infra, n.1);
  • depois, se esta apreciação for favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção, continuando a investigar os factos com extrema prudência (o que equivale à fórmula: “por agora, nada obsta”);
  • finalmente, passado algum tempo e à luz da experiência (a partir do estudo particular dos frutos espirituais da nova devoção), julgar da autenticidade do carácter sobrenatural, se o caso assim o requer.
    I. Critérios de juízo, pelo menos da ordem da probabilidade, da natureza destas presumíveis aparições e revelações:

 

Critérios positivos:

 

  • no que respeita às revelações, conformidade com a doutrina teológica e veracidade espiritual, isenção de erro, uma sã devoção e frutos espirituais em constante progresso (sobretudo espírito de oração, conversões, testemunhos de caridade, etc.)
  •  

Critérios negativos:

 

  • uma procura evidente do lucro relacionada com os acontecimentos: actos imorais cometidos pelo sujeito, ou pelos seus próximos, durante os factos;
  • problemas psíquicos ou tendências psicopáticas no sujeito que possam influir no facto dito sobrenatural, ou psicoses, histeria colectiva ou outros factores semelhantes.

É importante considerar estes critérios, tanto os positivos como os negativos, como normas indicativas e não como argumentos definitivos, e estudá-los de forma plural, na relação que mantêm uns com os outros.

 

 

II. Da intervenção da Autoridade local competente


Uma vez que, quando se dá um facto dito sobrenatural, surge de forma quase espontânea nos fiéis um culto ou qualquer outra forma de devoção, a Autoridade eclesiástica competente tem o dever de se informar, o mais rápido possível, e de proceder a uma investigação diligente.

 

Frente ao legítimo pedido dos fiéis (desde que estejam em comunhão com o seu pastor e não movidos por um espírito sectário), a Autoridade eclesiástica competente pode intervir para autorizar e promover diversas formas de culto e de devoção se, depois de aplicados os critérios aqui enunciados, nada se opõe.

Procure-se, no entanto, que os fiéis não ajam condicionados por uma aprovação eclesiástica do carácter sobrenatural do facto (cf. Supra, nota preliminar).

 

Dado o seu papel doutrinal e pastoral, a Autoridade eclesiástica competente pode intervir imediatamente por sua própria iniciativa, e deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo, quando se trate de corrigir ou de prevenir abusos no exercício do culto ou da devoção, de condenar doutrinas erróneas, de evitar os perigos de um falso misticismo, etc.

 

Nos casos duvidosos, em que não se veja qualquer benefício para a Igreja, a Autoridade eclesiástica competente abster-se-á de todo juízo e de toda acção directa (até porque pode acontecer que, ao fim de algum tempo, o facto dito sobrenatural seja esquecido); que não deixe de estar vigilante, de maneira a poder intervir com celeridade e prudência, se for necessário.

 

 

III. Outras Autoridades habilitadas para intervir


É ao responsável do lugar onde se deram os factos a quem cabe, em primeiro lugar, inquirir e intervir.

 

Mas a Conferência episcopal regional ou nacional pode ser levada a intervir: se o delegado local, depois de cumpridas as obrigações que lhe incumbem, recorrer à Conferência para analisar com ela os acontecimentos.

 

O Colégio apostólico pode intervir, seja a pedido do próprio delegado, seja a pedido de um grupo qualificado de fiéis, de acordo com o direito imediato de jurisdição universal do Soberano Pontífice (cf. Infra, IV).

 

 

IV. Da intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé

 

Intervenções da Sagrada Congregação:
A intervenção da Sagrada Congregação pode ser requerida, quer pelo delegado local, depois de cumpridas as obrigações que lhe incumbem, quer por um grupo qualificado de fiéis. Neste caso, velar-se-á para que o recurso à Sagrada Congregação não seja motivado por razões suspeitas (por exemplo, a vontade de levar, de uma ou outra maneira, a que o delegado altere a sua decisão legítima, ou de tentar ratificar a cisão sectária de um grupo, etc.)

 

Cabe à Sagrada Congregação intervir, por sua própria iniciativa, nos casos graves, sobretudo quando o facto afecta grande parte da Igreja; mas o delegado será sempre consultado, bem como a Conferência episcopal, quando se julgue conveniente.

 

Cabe à Sagrada Congregação discernir e aprovar o modo de actuação do delegado, ou, se se julga conveniente, proceder a um novo exame dos factos distinto do do delegado; este novo exame dos factos será realizado, quer pela própria S. Congregação, quer por uma comissão especialmente instituída para o efeito.

 

As presentes normas, definidas na Congregação plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Soberano Pontífice, o Papa Paulo VI, a 24 de Fevereiro de 1978.


(Em Roma, Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 27 de Fevereiro de 1978. François, cardeal Seper, Prefeito Fr. Jerôme Hamer, o.p., secretário)