QUANDO O MATRIMÔNIO É INVÁLIDO

Condições que tornam o ato da celebração sem efeito.

 

Quando o Matrimônio é Nulo?
 
Há determinadas condições que tornam o ato da celebração sem efeito. Ou seja, alguns casamentos são nulos ou inválidos apesar de terem sido celebrados. Os cânones 1083-1094 do Código de Direito Canônico são dedicados a essa matéria.
 
Quias são esses impedimentos? Vamos apresentá-los de forma resumida.
 
 
1) A Idade (c. 1083)

O homem que não tenha ainda 16 anos completos e a mulher antes que tenha 14 anos completos não podem contrair matrimônio válido.
 
2) A Impotência Sexual (c. 1084)

É a impossibilidade física ou psíquica de se ter uma relação completa com o próprio cônjuge. Para que se torne nulo, é necessário que a impotência sexual seja antecedente ao matrimônio e perpétua. A esterilidade não impede que o matrimônio seja válido. Só a impotência anormal é impedimento que invalida o matrimônio. Ao dizer "anormal" quer indicar-se que a impotência devido à idade (que é algo normal) não configura um impedimento. Portanto, o casamento de idosos é válido.
 
3) A Existência de Outro Matrimônio
 
Religioso (c. 1085)
 
Tenta invàlidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que esse matrimônio não tenha sido consumado.
 
4) A Disparidade de Culto (c. 1086)

É inválido o matrimônio entre 2 pessoas, uma das quais católica, e outra não batizada, que tenha sido celebrado sem a devida dispensa do impedimento. Não se recomenda, mas um católico pode casar validamente com um não católico batizado, pedindo a dispensa do impedimento. Se não pede a dispensa, o matrimônio é válido mas ilícito, ou seja, comete uma infração. E se é consciente disso, comete um pecado. Porém, se o cônjuge não é batizado e não se pede a dispensa, o matrimônio é ilícito e inválido (nulo).
 
5) A Ordem Sagrada (c. 1087 e 1088)

É nulo o matrimônio de sacerdote, diácono celibatário e diácono permanente e de religiosos ligados por voto público perpétuo de castidade, que seja realizado sem a devida dispensa da Igreja.
 
6) O Rapto (c. 1089)

Se um dos dois é sequestrado a fim de realizar o casamento, não pode existir matrimônio válido enquanto permanecer a situação de rapto.
 
7) O Crime (c. 1090)

É inválido o casamento de quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjuge dessa pessoa ou o próprio cônjuge.
 
8) A Consanguinidade (c. 1091)

É nulo o matrimônio entre pais e filhos, avós e netos e irmãos e irmãs. Sem a dispensa da Igreja, é nulo também o matrimônio entre tios e sobrinhos e entre primeiros primos (de primeiro grau).
 
9) A Afinidade (c. 1092)

É inválido o matrimônio entre um dos dois e os ascendentes e descendentes do outro. Ou seja, é inválido o casamento do viúvo com sogro, sogra, enteado, enteada.
 
10) A Pública Honestidade (c. 1093)

Parecido com o impedimento de afinidade. Só que o de pública honestidade se dá quando os dois convivem sem ter casado (concubinato) ou dentro de um matrimônio inválido. Neste caso, não pode haver matrimônio válido entre um dos dois e eventuais filhos ou pais do companheiro.
 
11) O Parentesco Legal (c. 1094)

É nulo o casamento entre o adotante e o adotado, ou entre um destes e os parentes próximos do outro.
 
12) A Falta de Consentimento (c. 1095)

São incapazes de contrair matrimônio:
1- Os que não têm suficiente uso da razão: Os débeis mentais, os que sofrem algum transtorno mental quando vão prestar o consentimento matrimonial (Ex: bebedeira), etc.
2- Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber. Trata-se da imaturidade psicológica ou grave defeito de discrição de juízo que tira a responsabilidade e a ponderação suficiente e necessária para casar-se.
3- Os que são incapazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica. Como pode acontecer em casos de alcoolismo, toxicomania, homossexualismo crônico e outras anomalias análogas.
 
13) Ignorância sobre a Essência do
 
Matrimônio (c. 1096)

Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole, por meio de alguma cooperação sexual. Essa ignorância não se presume depois da puberdade.
 
14) O Erro da Pessoa (c. 1097)

Ocorre quando alguém pensa que está casado com uma pessoa, quando na realidade se trata de outra.
 
15) O Dolo Perpetrado (c. 1098)

Ocorre quando alguém é enganado por dolo perpetrado por outro, a fim de obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade pessoal que não existe, cuja falta, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal. Por exemplo: ocultar a esterilidade, o matrimônio civil ou a gravidez anterior ao casamento.
 
16) A Condição Negativa (c. 1101)

A exclusão voluntária e consciente de filhos ou a firme vontade de não viver até a morte o matrimônio, o torna inválido. Em outras palavras: Quando, pelo menos, um dos cônjuges finge que assume todas as obrigações do matrimônio, mas se determina a não cumprir uma delas. Por exemplo: se casa já com a intenção de não ter filhos, ou com a intenção de realizar um futuro divórcio.
 
17) A Condição Não Cumprida (c. 1102)

Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro. Por exemplo: "Só caso com você, se for fiel." Já o matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição. Por exemplo: "Só caso se você não tem outra mulher na sua vida" ou "se você for virgem". Todavia, a condição mencionada acima não pode ser licitamente colocada sem a licença escrita do bispo local.
 
18) O Medo e a Violência (c. 1103)

É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.
 
19) Falta da Forma Canônica (c. 1108)

Ocorre quando se celebra o casamento perante um ministro assistente que não tem jurisdição sobre os nubentes e não recebeu a oportuna delegação, ou por falta das 2 testemunhas exigidas, ou por alteração substancial da fórmula ritual do matrimônio.
 
 
 

Pe. Vítor Gropelli
Livro: A Cruz dos Recasados

Pe. Luciso Scampini
Livro: Casais em Segunda União
Bispo-RJ Dom Rafael Cifuentes
Livro: 147 Perguntas e Respostas sobre o Casamento